O vereador AI Netto, teve o mandato cassado pela Justiça Eleitoral de Itacoatiara por fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024

O juiz da 3ª Zona Eleitoral de Itacoatiara, Romulo Garcia Barros Silva, cassou, nesta quinta-feira (8), o mandato do vereador Aloísio Insper Netto, mais conhecido como AI Netto, por fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024.

Na mesma sentença, Romulo Garcia declarou inelegíveis por oito anos, Ivanete de Souza Aline Nicolino, Ivete dos Santos e Luane Victoria, registradas pela Federação Brasil da Esperança (PC do B, PT e PV) como candidatas fictícias com o único propósito de cumprir formalmente a exigência legal de percentual mínimo de 30% de candidatas do sexo feminino, conforme determina a Lei nº 9.504/1997.

Romulo Garcia determinou, ainda, a nulidade dos votos obtidos pela federação nas eleições municipais de 2024 para o cargo de vereador no município de Itacoatiara, e que se proceda a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário e redistribuição das vagas entre os partidos e federações remanescentes, observada a ordem de votação dos candidatos.

De acordo com o julgamento do magistrado, a constatação de fraude à cota de gênero praticada pela federação impõe consequências que transcendem a cassação individual do diploma do candidato eleito.

Segundo ele, a fraude à cota de gênero configura vício que contamina a própria formação da chapa de candidatos, tornando irregular o registro da lista de candidaturas apresentada pelo partido ou federação.

“O registro de candidaturas fictícias com o propósito exclusivo de burlar a exigência legal de participação mínima de mulheres vicia ab initio a regularidade da chapa, maculando a legitimidade de toda a participação da agremiação no processo eleitoral”, sublinha.

Romulo Garcia observou que o reconhecimento da fraude enseja a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da federação e do diploma do candidato eleito, inelegibilidade dos que praticaram e anuíram com a conduta e a nulidade dos votos obtidos com a consequente recontagem dos quocientes eleitorais e partidários.

Veja sentença na íntegra

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