O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, julgou inviável uma reclamação ajuizada por um shopping de Porto Alegre contra decisão judicial que negou a possibilidade de comercialização de produtos por sistema de entrega em domicílio (delivery) ou no local (take away) em razão da epidemia do coronavírus.

De acordo com o relator, a decisão não contraria o entendimento firmado no STF sobre as competências locais para a adoção de medidas de enfrentamento à Covid-19.

O Decreto municipal 20.534/2020, de Porto Alegre, vedou o funcionamento de toda atividade dentro dos shopping centers, ainda que mediante atendimento não presencial. Na Reclamação, o shopping sustentava que o Decreto estadual 55.154/2020 permite expressamente as práticas em todo o Rio Grande do Sul e veda apenas o atendimento presencial. 

O ministro Luís Roberto Barroso, no entanto, observou que o Tribunal estadual, ao interpretar as normas do decreto municipal e reconhecer a sua plena validade, não ultrapassou o entendimento Segundo Barroso, não cabe ao STF solucionar, em reclamação, todas as eventuais colisões entre medidas estaduais e municipais produzidas no contexto da atual crise sanitária.

Ele assinalou ainda que não há correlação entre o ato contestado e o precedente supostamente violado, exigência imprescindível para o cabimento da reclamação. Com informações da assessoria de imprensa do STF e Consultor Jurídico.

Rcl 40.507

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