Situações envolvendo cadastro de inadimplentes e empresas de securitização de créditos financeiros têm sido comuns em Varas de Juizados Especiais, com inúmeras sentenças proferidas, conforme os casos apresentados.

Recentemente, duas decisões do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgaram procedentes pedidos de consumidores por inclusão em cadastro de inadimplentes e que negaram ter qualquer dívida em aberto com a empresa reclamada. As decisões decretaram a revelia da requerida e consideraram a apresentação de documentos pelos autores das ações.

Em outro processo semelhante, que tramita no 6º Juizado Especial Cível, a requerida foi intimada para apresentar proposta de acordo.

Outra ação de restrição de crédito do 6º Juizado Especial Cível foi julgada improcedente, após a contestação das partes requeridas. Na sentença é citada decisão da Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, no processo nº 0003543-23.2022.8.04.9000, em que foram estabelecidas três teses a serem seguidas pelos magistrados do sistema estadual dos juizados especiais.

A primeira tese afirma que as plataformas de negociação de dívidas não possuem a mesma natureza dos instrumentos de proteção ao mercado de consumo, ou seja, dos serviços de proteção ao crédito, e os registros delas constantes não configuram negativação (inscrição em cadastros ou banco de dados desabonadores do histórico do consumidor para fins de análise de risco), não estando sujeitos, ao prazo do art. 43, § 1º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), desde que respeitados o sigilo das informações e a ausência de coerção para aderir às propostas.

A segunda tese registra que “a inserção de registro de dívidas prescritas em plataformas de negociação é legítima e não configura indevida restrição de crédito, por não afetar o credit score do consumidor”. E na terceira tese o colegiado decidiu que “o registro de débito, mesmo prescrito, em plataformas eletrônicas de negociação de dívida, não configura ato ilícito ensejador de dano moral e, portanto, da correspondente reparação”.

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