Conjur -Qualquer pessoa tem legitimidade para autorizar transplante de órgãos de companheiro morto, desde que cumpridos os requisitos da união estável. Isso porque a Constituição Federal desautoriza qualquer forma de tratamento diferenciado do Estado ou particulares em razão de “origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Na decisão, a relatora, desembargadora federal Mônica Nobre, afirmou que a falta de regra expressa que dê ao companheiro homossexual a possibilidade de autorizar a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo do companheiro morto para transplante não impede o reconhecimento do seu direito. Para ela, a União, na qualidade de gestora do Sistema Nacional de Transplantes, deve considerar o companheiro ou companheira homossexual como legitimado a autorizar a remoção de órgãos para transplante.

A União apelou da decisão de primeiro grau alegando que a união homoafetiva não é reconhecida no Brasil, condição que, por si só, impediria ao companheiro autorizar tal doação, sendo necessária, nesses casos, a permissão de cônjuge ou parente do morto.

Argumentou ainda o artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal, determina que a família tem especial proteção do Estado e que esse dispositivo reconhece somente a relação entre o homem e a mulher como entidade familiar. Alegou também que o Poder Judiciário não pode exercer função legislativa para ampliar o alcance da Lei 9.434/97.

O Ministério Público Federal, autor da ação, também apelou ao TRF-3, com o objetivo de obrigar a União a editar ato administrativo que reproduza os termos da sentença de primeiro grau.

No relatório, a desembargadora Mônica Nobre destacou que a questão já está pacificada no Supremo Tribunal Federal que declarou a aplicabilidade de regime de união estável às uniões entre pessoas do mesmo sexo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.227 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132.

Ela ressaltou a importância de ser observado o princípio constitucional contido no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a adoção, seja pelos particulares ou pelo próprio Estado, de comportamentos, comissivos ou omissivos, que impliquem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Afirmou ainda que o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 2013, a Resolução 175, que impede os cartórios brasileiros se recusem a converter uniões estáveis homoafetivas em casamento civil.

“Com isso, a união homoafetiva deixou de ser considerada uma mera sociedade de fato e passou a ser reconhecida como uma entidade familiar. Os casais homossexuais passaram a ter os mesmos direitos dos casais heterossexuais em regime de união estável, como divisão de bens, pensão alimentícia em caso de separação, declaração em conjunto no imposto de renda, pensão e herança em caso de morte de um dos parceiros entre outros”, explica o texto.

A turma negou provimento aos recursos e determinou que a União comunicasse ao Sistema Nacional de Transplantes (Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como estabelecimentos hospitalares autorizados e rede de serviços auxiliares necessários) o teor da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

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