A Justiça do Amazonas determinou que a Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (Sefaz-AM) não cobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS) na forma de substituição tributária (ICMS-ST) de empresas com código de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) específico de lanchonete e que adquire insumos que se transformarão em produtos alimentícios depois de adicionados outros ingredientes. O Poder Judiciário determinou que a partir de agora a empresa deve recolher o ICMS na modalidade Diferencial de Alíquota. Ainda cabe recurso.

A advogada Isabela Dias, que atuou na causa, revela que a decisão foi importante para entender que a compra dos insumos não tem caráter de revenda, mas sim no preparo de refeição que será comercializada. Para a advogada essa diferença reflete no correto enquadramento tributário do ICMS, que é essencial para evitar pagamento indevido ou majorado de impostos.

Isabela Dias afirma que a ação judicial se fez necessária porque o processo administrativo para troca de ICMS Substituição Tributária para ICMS Diferencial de Alíquota foi indeferido na Sefaz, o que estava implicando na manutenção do pagamento pela opção mais onerosa.

Para o advogado especialista em Zona Franca de Manaus, Eduardo Bonates Lima, a decisão da Justiça do Amazonas corretamente entendeu que ao se adquirir alimentos para produzir refeições não se realiza uma nova comercialização em si do produto alimentício adquirido, não podendo a operação ser enquadrada para fins de ICMS-ST. Bonates Lima observa que essa decisão pode impactar diversos ramos de atividades no mercado de preparo de alimentos e que as empresas devem procurar ajuda jurídica para evitar cobranças abusivas da Sefaz.

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