JurisWay – A proprietária de um carro furtado no estacionamento do Itaú Power Center deve ser indenizada no valor do carro – R$ 6.732. A decisão é da 16ª Câmara Cível de Belo Horizonte.

A proprietária do carro incluiu no processo o boletim de ocorrência e o ticket do estacionamento, que comprova a entrada do seu carro no estabelecimento. Ela solicitou à Justiça indenização por danos materiais e morais.

As empresas Conservo Serviços Gerais e Plantão Serviços de Vigilância, responsáveis pela segurança do estacionamento do Itaú Power Center, argumentaram que não seriam parte legítima para figurar no processo, por não possuírem relação jurídica com a proprietária do veículo.

O Itaú Power Center alegou que não há provas de que o furto do veículo ocorreu no centro comercial e que a segurança no estacionamento é responsabilidade da empresa Conservo Serviços Gerais.

Em Primeira Instância, o juiz Cristiano Lucas Generoso determinou que as três empresas restituíssem solidariamente a importância de R$ 7.500 à proprietária do carro. Os danos morais solicitados foram negados.

As empresas recorreram da decisão, mas o relator José Marcos Rodrigues Vieira alterou a sentença apenas para reduzir a indenização para o valor de mercado do veículo – R$ 6.732. Essa quantia deve ser corrigida a partir da data do furto.

O desembargador argumentou que as duas empresas de segurança celebraram contrato de prestação de serviço com o Itaú Power Center, no qual está expressa a responsabilidade da contratada em caso de prejuízos causados ao contratante, seus funcionários e terceiros.

O estacionamento no shopping não é uma gentileza, ele existe como parte essencial do negócio, gerando para o cliente uma verdadeira expectativa de guarda, afirmou o relator.

José Marcos Rodrigues Vieira analisou que o comprovante de entrada é prova suficiente do ingresso do veículo da cliente no estacionamento e se ela ainda possui o ticket é porque o veículo não foi regularmente retirado da área disponibilizada pelas empresas.

Inadmissível a alegação das apelantes de que não consta do ticket de entrada a identificação exata do carro que ingressou no estacionamento. Ora, o documento é fornecido pelas próprias empresas, que podem livremente estabelecer como será realizado o controle de entrada e saída, a fim de garantir maior segurança para si e para os usuários do serviço, enfatizou o relator.

Se as empresas optaram por não indicar a qual veículo se refere o ticket de entrada, nem a data de emissão do documento, apenas a elas cabe suportar os ônus de tal escolha, concluiu.

Os desembargadores Pedro Aleixo Neto e Francisco Batista de Abreu votaram de acordo com o relator.

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