
A Justiça do Amazonas determinou que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) seja comunicado para fins de suspensão dos direitos políticos do ex-candidato a vereador de Presidente Figueiredo Lucas da Silva Moraes, caso transite em julgado a sentença que o condenou pelos crimes de perseguição (stalking) e dano, praticados contra a ex-companheira no contexto de violência doméstica.
A determinação consta da sentença proferida pela juíza Tamiris Gualberto Figueirêdo, da Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo, durante audiência de instrução e julgamento realizada nesta terça-feira (18). Lucas foi condenado com aplicação das disposições da Lei Maria da Penha.
Entre as providências estabelecidas para depois do trânsito em julgado, a magistrada determinou expressamente que seja oficiado o Tribunal Regional Eleitoral “para fins de suspensão dos seus direitos políticos”, com fundamento no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Também determinou a expedição da guia de execução definitiva.
A decisão ainda pode ser contestada. A própria sentença registra o interesse da defesa em recorrer e determina sua intimação para apresentação do recurso no prazo legal.
Lucas, que já disputou uma vaga na Câmara Municipal de Presidente Figueiredo, atua atualmente na região como cabo eleitoral de Luana Ferraz, esposa do prefeito de Iranduba, Augusto Ferraz, e candidata a deputada estadual nas eleições deste ano.
Justiça destaca medo da vítima que “perdura até o momento”
Ao estabelecer as penas, a juíza considerou negativamente as consequências dos crimes. A sentença registra a gravidade dos efeitos para a vítima e ressalta que o “receio e medo após os fatos” perduravam até o momento do julgamento, conforme o relato prestado em juízo.
A magistrada também consignou que a vítima “em nada contribuiu para a conduta do réu”.
O impacto provocado pelas condutas também apareceu nas alegações finais do Ministério Público. Segundo consta do termo da audiência, o órgão ministerial pediu a condenação por perseguição sustentando que Lucas teria impedido a vítima de levar uma vida normal e provocado temor constante, afetando inclusive atividades cotidianas, como frequentar academia. A defesa, por sua vez, pediu a absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima.
Pena por stalking chegou a um ano e 10 dias
Pelo crime de perseguição, previsto no artigo 147-A, §1º, do Código Penal, a juíza fixou inicialmente a pena-base em oito meses e sete dias de reclusão e 16 dias-multa.
Na etapa final da dosimetria, foi aplicada a causa de aumento prevista no §1º do artigo 147-A. Com isso, a pena definitiva pelo stalking ficou estabelecida em 1 ano e 10 dias de reclusão e 24 dias-multa.
Já pelo crime de dano, Lucas foi condenado a 1 mês e 18 dias de detenção. Na análise desse delito, a juíza também considerou negativamente as consequências para a vítima e mencionou o medo e o receio relatados durante o julgamento.
Na dosimetria do dano, a sentença reconheceu a confissão como atenuante, mas também aplicou agravante relacionada ao contexto doméstico, compensando as duas circunstâncias. A pena permaneceu em um mês e 18 dias de detenção.
Como houve concurso material, a sentença estabeleceu as penas de 1 mês e 18 dias de detenção, pelo dano, e 1 ano e 10 dias de reclusão, pela perseguição, além dos 24 dias-multa. O regime inicial definido foi o aberto.
Condenação inclui R$ 8,8 mil para a vítima
Além das penas criminais, Lucas Moraes foi condenado a pagar R$ 8,8 mil à vítima.
Desse total, R$ 5 mil correspondem à indenização fixada pela Justiça, enquanto outros R$ 3,8 mil são referentes à restituição material pelo dano causado. A sentença também o condenou ao pagamento das custas processuais.
O valor fixado pela juíza superou o montante de R$ 3 mil que havia sido requerido pelo Ministério Público especificamente a título de danos materiais durante as alegações finais. O MP também havia solicitado indenização por danos morais.
Lucas poderá recorrer em liberdade
Apesar da condenação, Lucas não será preso em razão desta sentença enquanto exerce seu direito de recurso. A juíza destacou que ele respondeu a todo o processo em liberdade e que não havia notícia de tentativa de obstrução do andamento da ação. Por isso, concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade.
A magistrada também afastou a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa e não concedeu a suspensão condicional da pena, citando os artigos 44 e 77 do Código Penal e a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O processo tramita sob o número 0602803-76.2024.8.04.6500, na Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo, e a sentença foi proferida em audiência no dia 18 de agosto.







