
A Justiça do Amazonas anulou trechos da Portaria nº 010/2025 da Polícia Civil que condicionavam a divulgação de informações policiais à autorização prévia do delegado-geral, em uma decisão considerada um marco para a liberdade de imprensa e o direito da sociedade à informação. A sentença, proferida pelo juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, atendeu ao Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Amazonas (SINJOR-AM).
O magistrado concluiu que a exigência de autorização prévia para que delegados e investigadores concedesse entrevistas ou repassassem informações à imprensa extrapolava o poder hierárquico da administração pública e afrontava princípios constitucionais, especialmente a publicidade dos atos públicos e a vedação à censura.
A ação contestava dispositivos da Portaria nº 010/2025, editada pelo delegado-geral da Polícia Civil, Bruno de Paula Fraga, que centralizava toda a comunicação institucional na assessoria de imprensa da corporação. Pela norma, qualquer manifestação pública de policiais sobre ocorrências, inclusive prisões em flagrante, dependeria de autorização expressa da chefia da instituição.
Hierarquia não pode restringir o direito à informação
Na sentença, o juiz destacou que o poder hierárquico da administração pública não pode ser utilizado para impedir a divulgação de fatos de interesse público.
Segundo o magistrado, a organização interna da corporação não autoriza o silenciamento de agentes públicos nem a criação de mecanismos de controle prévio sobre informações de natureza policial.
Ao fundamentar a decisão, Leoney Harraquian citou a Constituição Federal e precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que consolidou o entendimento de que a censura prévia é incompatível com o Estado Democrático de Direito.
Para o juiz, exigir uma autorização superior antes que policiais possam prestar informações à imprensa representa uma forma de licença prévia, incompatível com as garantias constitucionais da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa.
Controle deve ocorrer apenas após eventual irregularidade
A decisão também estabelece que a Polícia Civil mantém o direito de apurar eventuais excessos praticados por seus servidores, mas somente após a divulgação das informações.
Caso um policial revele informações protegidas por sigilo legal ou prejudique investigações em andamento, a instituição poderá instaurar procedimento disciplinar específico para responsabilizar o agente. O que não pode ocorrer, segundo a sentença, é a imposição de um filtro preventivo que impeça previamente a circulação das informações.
Com isso, foram anulados o § 1º do artigo 1º e o inciso II do artigo 6º da Portaria nº 010/2025-GDG/PC.
A única restrição mantida pela Justiça refere-se às investigações protegidas por segredo de justiça, que continuam sujeitas ao dever legal de sigilo.
Multa em caso de descumprimento
Além de invalidar os dispositivos considerados inconstitucionais, o juiz determinou que o delegado-geral da Polícia Civil se abstenha de exigir autorização prévia para que policiais concedam informações sobre fatos policiais à imprensa.
Em caso de descumprimento da ordem judicial, foi fixada multa diária de R$ 5 mil, limitada ao equivalente a 20 dias de penalidade.
A decisão ainda será submetida ao reexame necessário pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).
SINJOR-AM comemora decisão
Para o presidente do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Amazonas, Wilson Reis, a sentença representa uma vitória para a liberdade de imprensa e para o direito da população de ter acesso às informações públicas.
Segundo ele, a portaria impunha uma forma de censura administrativa ao exigir autorização prévia para manifestações de policiais, criando obstáculos ao trabalho jornalístico e restringindo o acesso da sociedade aos fatos de interesse público.
Wilson Reis afirmou que a Constituição Federal não admite qualquer mecanismo que condicione o exercício da atividade jornalística ao aval de autoridades administrativas, classificando a decisão como um importante precedente em defesa da transparência e do livre fluxo de informações.







