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Desde o dia 21 de julho, o tratamento da paciente teria sido suspenso pela Samel por conta de suposto rompimento contratual.
Com isso, a clínica essa responsável pelas sessões de hemodiálise deixou de realizar as treze sessões de hemodiálise requerida em favor da paciente. A hemodiálise era realizada três vezes por semana.
A direção da Samel alega que teria derrubado por meio de agravo regimental nos autos do processo nº 0631024-40.2022.8.04.0001 em segundo grau.
Segundo a defesa da paciente, a liminar obtida pela Samel alcança tão somente o plano empresarial da empresa C. M. Distribuidora de Alimentos Ltda. e não o Plano de Saúde Samel Coletivo Empresarial.
Conforme a decisão, a justiça determina à Samel que mantenha em vigor o contrato de plano de saúde da paciente nas mesmas condições anteriormente contratadas pelo prazo indeterminado ou até decisão em contrário, assegurando a integral cobertura do tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
Segundo proclamou o magistrado, o bem maior, que é a saúde da paciente, deve ser protegido e que o indeferimento poderá lhe trazer graves prejuízos.
“A boa-fé objetiva, a segurança jurídica, a função social do contrato e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana também militam em favor da concessão da tutela antecipada requerida”, destaca o juiz. “É notória a urgência e a relevância do pedido, em face da grave condição de saúde”, completa.
Confira a Liminar