O Supremo Tribunal Federal (STF) alcançou, nesta quarta-feira (4), cinco votos favoráveis à manutenção da constitucionalidade do crime de ato obsceno, previsto no artigo 233 do Código Penal. Os ministros acompanharam o entendimento do relator, Luiz Fux, mas apresentaram propostas para restringir a aplicação da norma.

Além de Fux, votaram pela validade do dispositivo os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça e Kassio Nunes Marques. Entre as sugestões apresentadas está a exclusão de manifestações culturais e artísticas da punição, além da limitação do crime a comportamentos de conotação sexual.

O julgamento foi suspenso e será retomado em data ainda não definida, com os votos de Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia.

Como o caso tem repercussão geral, a tese definida pelo STF deverá orientar decisões judiciais em processos semelhantes em todo o país.

O que diz a lei

O artigo 233 do Código Penal estabelece pena de detenção de três meses a um ano ou multa para quem pratica ato obsceno em local público, aberto ou exposto ao público.

A legislação, entretanto, não apresenta uma definição específica sobre quais comportamentos se enquadram nessa classificação. Por isso, a interpretação depende da análise da Justiça em cada situação.

Para o relator, ministro Luiz Fux, a expressão deve ser compreendida de acordo com os costumes e os padrões de pudor de cada época e localidade, sem a necessidade de uma definição universal.

“Isso permite que a norma se adapte à mutação dos costumes sem se tornar obsoleta”, afirmou. “Sua delimitação se dá pelo senso comum, plenamente previsível por qualquer cidadão.”

Fux também avaliou que manifestações políticas, artísticas ou literárias podem ultrapassar os limites da liberdade de expressão quando envolvem exposição obscena em espaços públicos de livre acesso, sem mecanismos de proteção a crianças e adolescentes, como a classificação indicativa.

Ministros sugerem restrições à aplicação da norma

Durante o julgamento, outros ministros apresentaram propostas para delimitar o alcance do artigo 233.

Flávio Dino e Cristiano Zanin defenderam que manifestações culturais e artísticas sejam expressamente excluídas da punição, citando como exemplo a nudez durante o Carnaval.

Zanin também sugeriu que a aplicação do dispositivo fique restrita a comportamentos de conotação sexual.

O ministro e André Mendonça questionaram ainda a utilização dos costumes locais como parâmetro para definir o que pode ser considerado ato obsceno. Para ambos, a análise deve levar em conta principalmente o contexto em que a conduta ocorre, evitando interpretações diferentes conforme a região do país.

Caso da Marcha das Vadias é citado no julgamento

O Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos das Mulheres (Cladem), admitido no processo como amicus curiae, defendeu a inconstitucionalidade do artigo 233. Caso a norma seja mantida, a entidade pediu que manifestações protegidas pela liberdade de expressão e pelo direito de reunião não sejam enquadradas como crime.

Durante a sessão, a advogada Soraia Mendes, representante do comitê, mencionou o caso de uma mulher detida e condenada por participar, com os seios à mostra, da chamada Marcha das Vadias, realizada em Guarulhos (SP), em 2013.

Para a advogada, valores como pudor e recato, historicamente associados às mulheres, não devem ser utilizados para restringir o direito de manifestação.

Em resposta, Fux afirmou que o episódio envolve uma discussão sobre liberdade de expressão, diferente da questão analisada pelo Supremo naquele julgamento: a constitucionalidade do crime de ato obsceno.

“Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. O que a doutora sustentou é uma outra questão”, declarou o relator.

O ministro também mencionou o entendimento do STF sobre a Marcha da Maconha, destacando que a autorização para a manifestação não significa permitir o consumo de drogas por todos os participantes.

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