METRÓPOLES – Contribuintes que realizaram transações no mercado virtual das criptomoedas não escapam da mordida do Leão e precisam declarar o Imposto de Renda (IR). Nesta situação, é preciso ter lucro maior que R$ 35 mil no ano.

A exigência da Receita Federal existe desde 2017, com o boom das bitcoins – uma das principais moedas virtuais.

Apesar de não existir uma regulação específica do mercado das criptomoedas, a declaração do Imposto de Renda ajuda no combate a crimes financeiros, como sonegação e lavagem de dinheiro.

Isso porque não é fácil rastrear as criptomoedas diante do anonimato dos usuários e da descentralização das transações.

“Além da natureza da operação e valor envolvido, deve ser divulgada à Receita Federal informações sobre os titulares da operação, o que acaba com o anonimato deste tipo de operação”, explica Nicole Katarivas, advogada da área empresarial e sócia do escritório Manesco.

Como declarar

De acordo com o Perguntas e Respostas do IRPF, divulgado anualmente pela Receita Federal, as criptomoedas devem ser declaradas na Ficha de Bens e Direitos como Outros Bens.

No campo Discriminação, é recomendável detalhar o máximo possível, como tipo da criptomoeda, valor da compra e da venda e quantidade adquirida.

“Entretanto, o contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade desses valores”, recomenda a Receita Federal.

De acordo com Nicole Katarivas, as criptomoedas adquiridas devem ser registradas na declaração. Esse registro deve ser feito ano a ano. E quando ocorrer a venda total, deve ser zerado.

O recolhimento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital deve ser realizado pelo pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido pelo Programa de Apuração dos Ganhos de Capital (GCAP) até o último dia útil do mês seguinte ao do dia da transação de venda.

Tributação
As moedas virtuais devem ser declaradas pelo valor de aquisição, segundo a Receita Federal. São tributados ganhos acima de R$ 35 mil.

“O Imposto de Renda incide somente sobre o ganho auferido pela pessoa no caso de venda da criptomoeda. Dessa forma, se a pessoa não auferiu ganho, não há incidência de tributo”, complementa Katarivas.

Além do mais, a incidência da tributação é progressiva. Assim, a alíquota cresce na medida da renda da contribuinte, conforme a tabela abaixo.

  • 15% sobre parcela do ganho que não ultrapasse R$ 5 milhões;
  • 17,5% sobre parcela do ganho acima de R$ 5 milhões e abaixo de R$ 10 milhões;
  • 20% sobre parcela do ganho acima de R$ 10 milhões e abaixo de R$ 30 milhões;
  • 22,5% sobre parcela do ganho acima de R$ 30 milhões.

Assim, se uma pessoa comprou R$ 20 mil moedas virtuais e as vendeu por R$ 60 mil, irá pagar R$ 6 mil de Imposto de Renda: ou seja, 15% sobre 40 mil.

Por outro lado, se um outro contribuinte comprou R$ 100 mil e vendeu R$ 50 mil em criptomoedas, não vai ter incidência de tributo. Isso porque a alíquota incide apenas sobre o lucro.

Katarivas destaca ainda que o IR incidente sobre o ganho de capital não pode ser deduzido do imposto na declaração e, portanto, é impossível que haja restituição.

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