A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o governador Wilson Lima (PSC), a não comparecer à CPI da Pandemia no Senado. A decisão foi publicada na noite desta quarta-feira, 9, véspera do depoimento de Lima. Se decidir falar à comissão, o governador poderá ficar em silêncio diante das perguntas que não quiser responder.

Na sua decisão a ministra, além de autoriza Wilson Lima a não comparecer à CPI, ainda deu outros direitos para o governador, como ser assistido por advogado durante todo o depoimento; o direito de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores; e o direito de ausentar-se da sessão se conveniente ao exercício do seu direito de defesa.

Rosa Weber optou por não analisar o principal argumento do pedido de Wilson Lima, o de que uma comissão do Poder Legislativo federal não poderia convocar um governador de Estado, chefe de um Poder Executivo regional, sob pena de ferir a separação entre as instâncias de poder.

A oitiva de Lima está prevista para esta quinta-feira (10) e será a primeira de um gestor estadual.  Inicialmente, ele seria ouvido no dia 29, mas o depoimento foi antecipado após uma operação da Polícia Federal no Amazonas na semana passada, que investiga supostos desvios de recursos da Saúde.

A defesa do governador argumentou que a convocação de um governador é inconstitucional e viola o princípio da separação de poderes.

“A convocação do paciente Wilson Lima […] afronta as cláusulas pétreas da forma federativa do estado e da separação de poderes, consubstanciando, ademais, violação de princípios constitucionais sensíveis relacionados à regra de não intervenção federal nos estados e no Distrito Federal, salvo nos casos excepcionais estabelecidos na própria Carta Magna”, afirmou a defesa.

Confira Parte da Decisão

“(…) 18. Ante o exposto, forte nos arts. 21, § 1º, e 192, do RISTF, conheço parcialmente desta ação mandamental e, nessa extensão, concedo a ordem de habeas corpus, para (i) convolar a compulsoriedade de comparecimento do paciente perante a CPI-Pandemia em facultatividade, e (ii) assegurar ao paciente, acaso decida comparecer, em sua inquirição perante a CPI-Pandemia do Senado Federal: (a) o direito ao silêncio, ou seja, o direito de não responder, querendo, a perguntas a ele direcionadas; (b) o direito à assistência por advogado durante o ato; (c) o direito de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; (d) o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores; e (e) o direito de ausentar-se da sessão se conveniente ao exercício do seu direito de defesa. Reitero o caráter preventivo deste writ para enfatizar que, embora repute de todo improvável o não resguardo espontâneo, pela CPI-Pandemia, dos notórios direitos ao silêncio e à assistência de advogado, a concessão da ordem, nessa parte, serve a rigor como mera lembrança desses direitos às autoridades parlamentares. 19. Expeça-se comunicação, com urgência, pelo meio mais expedito, ao eminente Senador da República Omar Aziz, Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI-Pandemia, do teor desta decisão. 20. Serve cópia dessa decisão igualmente como salvo conduto. 21. Ciência ao Impetrante também pelo meio mais ágil possível. Publique-se. Brasília, 09 de junho de 2021, às 23h43.”

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