O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve em vigor a regra que permite o uso de veículos particulares durante aulas práticas e exames de direção para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A decisão foi tomada pela ministra Cármen Lúcia na terça-feira (8), após o arquivamento de uma ação que contestava a norma do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A magistrada, porém, não analisou o mérito da discussão.

Relatora do caso, Cármen Lúcia considerou que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes e Logística (CNTTL) não era o instrumento jurídico adequado para questionar a regulamentação.

Segundo a ministra, para verificar se a resolução do Contran é incompatível com a Constituição Federal, seria necessário primeiro analisar se o texto está de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Essa avaliação envolveria uma possível incompatibilidade entre normas infraconstitucionais, caracterizando uma questão de legalidade, e não uma violação direta à Constituição.

Por esse motivo, a ministra concluiu que o tema não poderia ser levado ao STF por meio de uma ADI. Com o arquivamento da ação, a regulamentação permanece válida e continua permitindo o uso de veículos particulares nas atividades práticas relacionadas à formação de novos condutores.

A contestação apresentada pela CNTTL tinha como alvo o artigo 127 da Resolução nº 1.020/2025 do Contran. O dispositivo estabelece que os veículos utilizados durante as aulas práticas e os exames de direção podem ser destinados à formação de condutores ou empregados em atividades de aprendizagem, independentemente de quem seja o proprietário.

A resolução também determina que não são necessárias adaptações ou modificações específicas nos veículos para que eles sejam utilizados nas aulas práticas ou nas avaliações para obtenção da CNH.

A confederação questionou justamente essa possibilidade. Na ação apresentada ao STF, a entidade argumentou que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece uma diferenciação entre veículos particulares e veículos destinados à aprendizagem. Na avaliação da CNTTL, a resolução do Contran teria retirado essa distinção ao permitir que automóveis particulares fossem utilizados tanto durante as aulas quanto nos exames de direção.

A entidade também citou regras anteriores que estabeleciam requisitos específicos para os veículos empregados na formação de condutores. Entre os equipamentos mencionados estavam sistemas de duplo comando para freio e embreagem, utilizados para permitir a intervenção do instrutor durante a condução.

Para a CNTTL, ao dispensar essas adaptações, o Contran teria ultrapassado os limites de sua competência regulamentar e criado uma regra que não estaria de acordo com as exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

A decisão da ministra Cármen Lúcia não significa que o STF tenha considerado constitucional o conteúdo da resolução após uma análise de mérito. O entendimento adotado foi de natureza processual, relacionado à inadequação da ADI para discutir a possível incompatibilidade da resolução com normas inferiores à Constituição.

Com o arquivamento do processo, a regra prevista na Resolução nº 1.020/2025 continua em vigor. Dessa forma, permanece autorizada a utilização de veículos particulares em aulas práticas e exames de direção, desde que observadas as demais exigências estabelecidas pelas normas de trânsito.

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