Conjur – O princípio da função social dos contratos não autoriza a Administração Pública a descumprir cláusulas e deixar de pagar a entidade privada em nome do bem-estar da população.

Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Hospital das Clinicase a Fundação Faculdade de Medicina, ambos vinculados à USP, a indenizar uma empresaem R$ 260 mil pelo uso irregular de seu softwaree a pagar R$ 65 mil por cada mês que ainda tiverem usado o programa após a citação.

Em 1990, a MatrixSistemas e Serviçosimplementou no hospitalo sistema de informações laboratoriais MXM/LAB. Nos contratos posteriores, a Fundação Faculdade de Medicina foi incluída como parte, e passou a remunerar o uso da licença do software. Porém, em 2003, perto do término de vigência do contrato, a empresa foi informada de que a Prodesp assumiria a gestão do laboratório do hospital.

Depois disso, a licença do uso do MXM/LAB não foi renovada. No entanto, o hospital e a Fundação continuaram usando o programa, sem pagar a Matrix por isso. Aempresa moveu ação contra o uso não licenciado do sistema, pedindo sua destruição e de todas as cópias, além de indenização por danos materiais.

Em contestação, a Fundação alegou que fez o convênio com o hospital para uso do software visando a proporcionar melhor atendimento à população carente, atendendo ao princípio da boa-fé. A entidade também apontou abuso de poder da Matrix, que teria sido avisada que o contrato não seria prorrogado, por seu alto custo.

Já o hospital argumentou que os equipamentos usados para o sistema não pertencem à empresa, e que oscustos sempre prejudicaram o hospital. Além disso, o hospitalsustentou que a Matrix não ofertou serviços de manutençãoe que praticou abuso do poder econômico ao ameaçar a paralisação de seus serviços.

Dúvidas inexistentes

O juiz de primeira instância aceitou os pedidos da empresa. A Fundação e o hospital apelaram ao TJ-SP, mas odesembargador Sidney Romano dos Reis, relator do caso, afirmou que “inexistem dúvidas” de que as entidades usaram o MXM/LAB após o término do contrato, restringindo a questão ao cabimento ou não dos valores pretendidos pela empresa.

De acordo com Reis, não há elementos suficientes para demonstrar a postura temerária da Matrix alegada pelas entidades públicas. Isso porque os reajustes dos preços sempre estiveram próximos do índice oficial de inflação, e foram previamente detalhados em propostas comerciais. O desembargador também apontou que a empresa notificou a FFM e o HC do uso ilegal do programa, mas elas nada fizeram quanto a isso.

Quanto à alegação de que a destruição do software prejudicaria o atendimento à população, o relator observou que as instituições tiveram 14 anos para providenciar um sistema que permitisse arquivar os dados com segurança.

“No entanto, ao que parece, preferiram as requeridas, o caminho “fácil” do descumprimento das cláusulas contratuais e do próprio direito de propriedade, encampando o uso indevido e indiscriminado de licença de uso de sistema de informação de propriedade da empresa Matrix Sistemas”, analisou Reis.

Segundo ele, o Estado deve se pautar pela boa-fé em seus atos, e “o alegado atendimento do interesse público não pode servir como meio de locupletamento ilícito da Administração Pública, eximindo-a do pagamento da contraprestação que sabe devida”.Com isso, Reis manteve a condenação do hospital e da Fundação indenizar a Matrix de R$ 260 mil e a pagar R$ 65 mil por mês que continue usando o programa.

Para o advogado responsável pela defesa daMatrix,Fernando Lottenberg, do Lottenberg Advogados Associados, as entidades usaram o atendimento àpopulação como pretexto para não pagar a empresa.

“O TJ-SP, ao confirmar a decisão de mérito da primeira instância, decidiu que o interesse público não pode servir de escusa ao cumprimento de obrigações firmadas pelas partes. O HC e a FFM abusaram de sua condição de órgãos públicos que atendem a população carente para negar à Matrix os direitos que o contrato lhe assegurava”, opinou Lottenberg.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão do TJ-SP.

Apelação Cível0800181-67.2004

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