O MP sustenta que havia um suposto uso de documento falso para aprovação das contas anuais junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE, dentre outras irregularidades, que teriam sido cometidas pelo prefeito e os demais citados.

O juiz titular da Comarca de Envira, no interior do Amazonas, Rafael da Rocha Lima, decretou a indisponibilidade dos bens do prefeito do município, Ivon Rates da Silva e mais 30 pessoas (físicas e jurídicas), na Ação Civil Pública nº 0000052-82.2013.8.04.0001, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM).

Na ação, o órgão ministerial pedia a indisponibilidade e o sequestro dos bens dos envolvidos, independentemente de terem sido adquiridos antes ou após Ação Civil Pública, no valor de R$ 1.546.236,01, correspondente ao dano ao erário, segundo o MP, bem como o afastamento de Ivon Rates da Silva do cargo eletivo de prefeito municipal de Envira.

Durante as investigações, o MP teria verificado um suposto uso de documentação falsa para aprovação das contas anuais da Prefeitura de Envira junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/AM); além de outras irregularidades, dentre elas, a utilização de nota fiscal falsa para justificar gasto público; simulação de aquisição de materiais para abastecimento de secretarias municipais; emissão de notas fiscais frias para justificar as despesas; não comprovação de entrega e recebimento dos materiais; ausência de livro tombo nas secretarias; irregularidades nas contratações com o poder público; ausência, e, em alguns casos, direcionamento de licitação.

Na decisão, o magistrado acatou a argumentação sobre a indisponibilidade dos bens, mas indeferiu o pedido de afastamento do prefeito.

Em relação aos bens, o juiz analisou que “a necessidade de acolhimento da medida protetiva objeto de análise, como cautela da ação de improbidade, provém da indispensabilidade de se assegurar a efetividade do ressarcimento ao erário e da preservação da autoridade dos postulados constitucionais da Administração Pública. Na verdade, a sua rejeição poderia render ensejo à impossibilidade real e premente de dissipação dos bens, por parte dos demandados”, informou em sua decisão.

Ao examinar o pedido de afastamento do prefeito, o juiz Rafael da Rocha Lima enfatizou que a perda da função pública, assim como a suspensão dos direitos políticos, devem observar o princípio da garantia de ampla defesa e do contraditório, assegurado no art. 5º, LV da Constituição Federal. “Requisitos que, em princípio, não se harmonizam com o deferimento de liminar”, disse o juiz.

Em outro trecho da decisão, complementou: “possibilidade de afastamento in limine do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, exige, como dito, prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução”, acrescentou, citando ainda jurisprudências de instâncias superiores.

Os réus têm 15 dias para se manifestar e recorrer da decisão.

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